terça-feira, outubro 03, 2017

Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tabuleiro-MG

LEI Nº 386/2004
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO – MG.

Legislação Básica Aqui

Art. 1º - O Município de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais integra,
com autonomia político-administrativa, a República Federativa do
Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito,
comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos
básicos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.


Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo, que exerce por
meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da
Republica, do Estado e deste Município.


Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas
funções de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 2º - São símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão de
cultura e história.

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