A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI – ESTADO DE MINAS GERAIS.
Lei Nº 06/96
DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GUARANI.
O
povo do Município de Guarani, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
TITULO
I
DAS
DISPOCIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO
I
DO
REGIME JURIDICO
Art. 1º
- O regime jurídico dos servidores público civis do município de Guarani, é único
e tem natureza estatutária.
Art.
2º - Para os efeito dessa lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art.
3º - Cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na
estrutura organizacional que devem sem cometida a um servidor.
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Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
Art. 2o O pregão, na forma
eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à
distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela
internet.
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.